Credenciamento para P & D em Tecnologia da Informação
"RESOLUÇÃO N° 7, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Publicada no DOU, Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006. Seção 1.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta nos processos MCT nº 01200.005697/2005-34 de 20 de outubro de 2005; 01200.005939/2005-90 de 01 de novembro de 2005; e 01200.006458/2005-00 de 14 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC-RS, mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 88.630.413/0002-81, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC-RS, indica como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação a Faculdade de Física, Faculdade de Informática, Faculdade de Engenharia e o LABELO - Laboratórios Especializados em Eletrônica.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para
credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
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AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
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