




Explicação do uso da Lei de Informática
Através do Decreto 3800 pode-se utilizar imposto para
pagar ensaios e calibrações
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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências. |
Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1o deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:
I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:
a) isenção até 31 de dezembro de 2003;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;
II - nas demais regiões:
a) isenção até 31 de dezembro de 2000;
b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:
1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
4. oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 1o Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC e 1o do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
§ 2o Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1o.
§ 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 4o O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.
...Art. 8o Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no art. 1o deste Decreto:
...IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação.