Português
  English
Capa    Calibração    Ensaios    Medições Externas    Orçamentos    Institucional    Mapa do Site    Fale Conosco    Perguntas Freqüentes












Lei de Informática

     Explicação do uso da Lei de Informática

Através do Decreto 3800 pode-se utilizar imposto para pagar ensaios e calibrações

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta os arts. 4o, 9o e 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

...
...

        Art. 1o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1o deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

        I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

        a) isenção até 31 de dezembro de 2003;

        b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

        II - nas demais regiões:

        a) isenção até 31 de dezembro de 2000;

        b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

        1. noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

        2. noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

        3. oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

        4. oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        5. setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

        6. setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

        § 1o  Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1oC e 1o do art. 4o da Lei no 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

        § 2o  Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1o.

        § 3o A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

        I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

        II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

        III - adequar-se ao PPB.

        § 4o  O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

...
...

        Art. 8o  Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no art. 1o deste Decreto:

...
...

        IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação.


::. Voltar ao Topo .::